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PUBLICAÇÕES VIRAIS DISTORCEM DECISÃO DO STJ SOBRE FURTO DE CELULAR 

circula nas redes sociais a alegação de que um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “tomar o celular da mão da vítima não caracteriza roubo”. Falta contexto.

27/06/2025 às 01h16
Por: Redação Fonte: PORTAL JORNAL NOSSA FOLHA -DF
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PUBLICAÇÕES VIRAIS DISTORCEM DECISÃO DO STJ SOBRE FURTO DE CELULAR 

“Tomar celular da mão da vítima não caracteriza roubo, decide ministro do STJ” Texto em publicação nas redes sociais

Falta contexto

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi proferida no último 31 de março pelo ministro Antônio Saldanha Palheiro, no habeas corpus 926862, em um caso que aconteceu em Maceió (AL). Ao contrário do que publicações virais fazem parecer, a decisão do ministro do STJ não impõe uma nova regra geral para casos de subtração de aparelho celular. Trata-se apenas de uma correção na tipificação de um caso específico, de roubo para furto, em um delito ocorrido em 2019.

 

Em 29 de outubro de 2019, um homem foi preso em flagrante por puxar o celular da mão de uma cidadã na região de Cascadura, em Maceió. Segundo a vítima, ela andava na rua quando o homem se aproximou em uma moto, tomou seu aparelho celular e tentou, sem sucesso, subtrair sua bolsa. Pessoas próximas ao ocorrido conseguiram deter o criminoso, que foi preso e confessou a subtração do celular — mas não a tentativa de levar a bolsa da vítima. Acusado formalmente pelo Ministério Público estadual, ele foi julgado e condenado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) a quatro anos de prisão pelo crime de roubo. 

 

Quando o caso chegou ao STJ, o ministro Antônio Saldanha Palheiro, ao julgar pedido de habeas corpus, reviu a tipificação do delito de roubo para furto: “(...) o cenário probatório (...) não permite concluir que o comportamento perfaz as elementares do tipo previsto no art. 157 do Código Penal, mas, sim, daquele estabelecido no art. 155 do mesmo diploma legal”, diz um trecho da decisão.

As publicações virais omitem o contexto do caso e, ao usar a palavra “roubo” em sentido corrente, levam a uma conclusão errada sobre o tema. Os crimes de furto e roubo estão tipificados no Código Penal desde 1940.

Furto X Roubo

O Código Penal brasileiro diferencia as condutas de furto e roubo pela presença — ou não — de grave ameaça ou violência à vítima. O furto está previsto no artigo 155 do Código Penal: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. A pena para o crime, segundo o mesmo artigo, é de prisão (um a quatro anos) e multa.

 

Já o roubo está previsto no artigo 157 do CP: “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. Mais grave do que o furto, o roubo tem pena prevista entre quatro e dez anos de prisão, além da multa.

Revisão do caso ocorrido em Maceió

Na decisão que puniu o acusado, o TJ-AL já havia explicitado que tanto a acusação quanto a defesa do réu concordavam que os fatos em análise correspondiam “com mais precisão ao crime de furto”, não ao de roubo. Mas o juiz original do caso decidiu por uma interpretação diversa, por entender que houve uma “ameaça velada” à vítima. Classificou, então, o crime em questão como roubo.

 

Quando o caso chegou ao STJ, o ministro Antonio Saldanha Palheiro considerou que os atos narrados na denúncia e considerados na sentença não configuravam grave ameaça ou violência à vítima. Para o ministro, os fatos não correspondiam ao que está previsto no artigo 157 do Código Penal (roubo), mas sim às previsões do artigo 155 (furto). 

 

Palheiro considerou que os fatos correspondiam ao que comumente se chama de “furto por arrebatamento”. Em 31 de março de 2025, Saldanha ordenou que a conduta criminosa atribuída ao acusado deveria ser revista pelas instâncias inferiores.

 

 

"Na minha opinião eu acho que o juiz Saldanha deveria colocar uma nova lei nem furto nem roubo, a lei do bate pavão foi para minha mão, perdeu a razão".

Marco Sena 

 

 

JNFBRASIL-

JORNAL NOSSA FOLHA

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