A decisão ocorreu em processo movido pela candidata branca, que contestou a escolha feita pelo sistema de cotas.
Em nota divulgada na tarde do último domingo (6), a universidade informou que está recorrendo da decisão
Segundo a UFBA, a universidade realizou em setembro de 2024 um processo seletivo para contratação temporária de professor substituto de ensino superior, nos termos do Edital 02/2024.
Foram ofertadas 83 vagas, distribuídas entre 26 unidades universitárias. A área de Canto Lírico, vinculada à Escola de Música, participou do edital com uma vaga e duas candidatas: Irma Ferreira Santos, inscrita como pessoa negra, e Juliana Franco Nunes, que disputou na ampla concorrência.
De acordo com as regras estabelecidas para a seleção e de acordo com a Lei 12.990/2014, que reserva aos negros 20% das vagas oferecidas em concursos, das 83 vagas do edital, 16 estavam destinadas a pessoas autodeclaradas negras. Assim, os 16 candidatos que tivessem as melhoras pontuações seriam nomeados para a respectiva unidade de ensino. Na área de Canto Lírico, a candidata Irma foi aprovada dentro do sistema de cotas raciais e assumiu a única vaga.
A outra candidata na área de Canto Lírico entrou na Justiça pedindo sua contratação, sob alegação de ter recebido nota maior do que a concorrente – ela tirou 8,40 e Irma, 7,45.
Em 8 de outubro, a 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia concedeu liminar (decisão provisória) determinando à universidade que reservasse vaga em favor de Juliana até decisão final. A UFBA cumpriu a ordem judicial e elaborou sua defesa no processo judicial, detalhando como se dá a aplicação da Lei 12.990/2024 em concursos públicos e processos seletivos.
Em 17 de dezembro de 2024, o juiz Cristiano Miranda de Santana, da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, proferiu sentença determinando a contratação da candidata que não havia sido convocada pela UFBA para a vaga prevista.
– Tendo o Edital nº 02/2024 da UFBA contemplado apenas 01 vaga para o cargo em questão e sendo a impetrante aprovada na primeira colocação na ampla concorrência, deve ser garantido o seu direito à nomeação e posse, em observância ao parágrafo 1º do art. 3º da Lei 12.990/2014, que foi explícito em estabelecer que “a reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3” – escreveu o magistrado.
Na nota divulgada no último domingo, a UFBA critica a decisão judicial:
– Por discordar veementemente do entendimento aplicado por parte do Judiciário quanto ao cumprimento da Lei 12 990/2014, a universidade requereu à Procuradoria Federal junto à UFBA – órgão responsável pela representação jurídica da instituição – as providências para recorrer da decisão expressa na sentença, uma vez que não há ilegalidade por parte da UFBA na aplicação da lei e há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para o tema, como também o Ministério Público Federal vem referendando o método adotado pela universidade para os concursos promovidos por diversos órgãos públicos – afirma a instituição.
– A universidade discorda dessa determinação judicial, considera que a lei e a decisão do STF devem ser respeitadas, envidará todos os esforços para revertê-la e conclama a todos nessa mesma defesa – conclui a nota.
Em 2024 houve um caso semelhante na mesma UFBA. Uma candidata negra foi escolhida, uma branca que teve nota maior recorreu ao Poder Judiciário e, por fim, a Justiça decidiu que as duas deveriam ser contratadas.
Fonte: Pleno News
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